Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 4/2023-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4116/2021
    1.1. Apenso(s)

1001/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CLOVIS ANTONIO BORGES - CPF: 06367748806
HIKARO THALLES ALVES BATISTA - CPF: 04114806180
VITTOR HUGO CORREIA GOMES - CPF: 00995668183
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. SUPERÁVIT FINANCEIRO. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA. NÃO IMPLICARIAM EM INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. 20,25% EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. SUBSÍDIOS. RESOLUÇÃO 437/2019. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 4116/2021, que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins - TO, referente ao exercício de 2020, e  Processo de Acompanhamento de Gestão nº 1001/2020, em apenso, tendo como responsáveis Clóvis Antônio Borges – Presidente, Vittor Hugo Correia Gomes – Contador, no período de 17/01/2019 a 31/03/2020, e Hikaro Thalles Alves Batista – Contador, no período de 01/04/2020 a 31/12/2020.

Considerando que as Contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário, art. 85, II da Lei Estadual nº 1.284/2001;

Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

Assim, divergindo do entendimento exarado no Parecer nº 1404/2022-PROCD, do Ministério Público de Contas;

ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1 Julgar regulares com ressalvas as contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins - TO, relativa ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Clóvis Antônio Borges – Presidente, Vittor Hugo Correia Gomes – Contador, no período de 17/01/2019 a 31/03/2020, e Hikaro Thalles Alves Batista – Contador, no período de 01/04/2020 a 31/12/2020, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas.

8.2. Determinar ao atual Gestor da Câmara Municipal de Santa Rita do Tocantins - TO, que:

a) realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos, que mantenha um departamento de almoxarifado organizado e que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos;

b) cumpra o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64, bem como os arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos;

c) as despesas relativas a folha de pagamento e encargos previdenciários (não pagas no exercício) sejam registradas (empenhadas/liquidadas) no exercício de sua competência, evitando a utilização do Elemento de Despesa: “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, cumprindo os Princípios Contábeis e os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64;

d) a estrita observância a Resolução 437/2019, quanto aos requisitos para fixação do subsídio de vereadores;

e) ao Setor Contábil que efetue o registro contábil dos valores das remunerações dos servidores e os encargos patronais por regime, conforme transcrevo abaixo:

- REMUNERAÇÃO

Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis, estabelecidas em lei, decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público.

Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis, estabelecidas em lei, decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo no setor público.

- ENCARGOS PATRONAIS

Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público).

Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão).

8.3. Determinar o encaminhamento do processo ao Corpo Especial de Auditores, tendo em vista o item 8.10.6, para providencias que entender necessárias.

8.4. Determinar ainda:

8.4.1. a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;

8.4.2.  após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08 de abril de 2013, do Gabinete da Presidência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de fevereiro de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 07/02/2023 às 16:27:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 07/02/2023 às 17:25:33, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 07/02/2023 às 16:17:44, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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